DECRETO DA CONGREGAÇÃO
PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS
Em tempo de Covid-19 (II)
Considerando a rápida evolução da pandemia do Covid-19 e tendo em conta as observações provenientes das Conferências Episcopais, esta Congregação oferece uma atualização das indica-ções gerais e sugestões já dadas aos bispos no precedente decreto de 19 de março de 2020.
Atendendo a que a data da Páscoa não pode transferir-se, nos países atingidos pela doença, onde estão previstas restrições relativas aos ajuntamentos e movimentos de pessoas, os Bispos e os Presbíteros celebrem os ritos da Semana Santa sem concurso do povo e num lugar adequado, evitando a concelebração e omitindo o gesto da paz.
Os fiéis sejam avisados da hora de início das celebrações, de modo a poder unir-se em oração nas suas próprias casas. Poderão ajudar os meios de comunicação telemática em direto, não gravados. Em todo o caso, continua a ser importante dedicar um tempo oportuno à oração, valorizando, sobretudo, a Liturgia Horarum.
As Conferências Episcopais e cada Diocese não deixem de oferecer subsídios para ajudar na oração familiar e pessoal.
1 – Domingo de Ramos. A Comemoração da entrada do Senhor em Jerusalém deve celebrar-se dentro do edifício sagrado; nas igrejas Catedrais adote-se a segunda forma prevista pelo Missal Romano, nas igrejas paroquiais e demais lugares, a terceira.
2 – Missa crismal. Avaliando a situação concreta em cada país, as Conferências Episcopais poderão dar indicações sobre uma eventual transferência para outra data.
3 – Quinta-Feira Santa. Omita-se o lava-pés, já de si facultativo. No final da Missa na Ceia do Senhor omita-se também a procissão e guarde-se o Santíssimo Sacramento no Sacrário. Neste dia, a título excecional, concede-se aos Presbíteros a faculdade de celebrar a Missa sem o concurso de povo, em lugar adequado.
4 – Sexta-Feira Santa. Na Oração Universal, os Bispos terão o cuidado de preparar uma intenção especial pelos que se encontramem perigo, os doentes, os defuntos (cf. Missal Romano). O ato de adoração à Cruz com o beijo seja limitado apenas ao celebrante.
5 – Vigília Pascal. Celebre-se exclusivamente nas igrejas catedrais e paroquiais. Para a Liturgia batismal, mantenha-se apenas a renovação das promessas batismais (cf. Missal Romano).
Para os seminários, as residências sacerdotais, os mosteiros e as comunidades religiosas sigam-se as indicações deste Decreto.
As expressões da piedade popular e as Procissões que enriquecem os dias da Semana Santa e do Tríduo Pascal, a juízo do Bispo diocesano, poderão ser transferidas para outros dias convenientes, por exemplo, 14 e 15 de setembro.
De mandato Summi Pontificis pro hoc tantum anno 2020